MARIDO NÃO É PREVIDÊNCIA.
“Marido não é previdência”, diz desembargador em divórcio
O
desembargador José Ricardo Porto, disse, em julgamento de Agravo
de Instrumento, nos autos de Ação de Divórcio Litigioso, entender que
“o marido não é órgão previdenciário, por isso a concessão de alimentos,
após a ruptura do matrimônio, deve ser fixada com parcimônia, de modo a
impedir que o casamento se torne uma profissão”.
A Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça acompanhou, à unanimidade, o voto do
relator, que fixou pensão alimentícia no valor de R$ 1.700,00, mais
plano de saúde, para o filho menor e alimentos provisórios à agravante,
equivalente ao salário mínimo, durante seis meses.
Consta nos
autos da Ação de Divórcio que a agravante CCHP interpôs Agravo de
Instrumento, com pedido de Antecipação de Tutela, proclamando ser
merecedora de auxílio por parte do ex-marido, bem como requerendo a
majoração da pensão fixada para a criança. Fundamenta que o valor
arbitrado não supre todos os gastos da suplicante e do infante. Alega
ainda que o recorrido ostenta de condição financeira privilegiada, pois
possui diversos empreendimentos, em especial uma corretora de seguros e
participação em empresa de promoção de eventos.
Justifica também
que estar fora do mercado de trabalho e não ter concluído seus estudos
em razão de se dedicar exclusivamente à família e aos negócios do antigo
cônjuge, sempre dependendo financeiramente do recorrido.
Após
analisar as contrarazões do agravado e os documentos constantes no
caderno processual, o relator observou que não há comprovação da
considerável renda declinada pela agravante. Mesmo assim percebo
condição financeira, porém não tão privilegiada que enseje a dilatação
do valor da pensão no âmbito do presente recurso – que inadmite dilação
probatória minuciosa, disse relator, ao reiterar que a suplicante deixou
de comprovar estar a pensão menor arbitrada em parcela ínfima dos
ganhos do suplicado.
Percebe-se que a demandante é jovem,
saudável e apta a exercer atividade remunerada com a finalidade de
assegurar sua própria subsistência, reforçou o magistrado, ao
acrescentar que é justo conferir à antiga consorte um prazo razoável
para obter ocupação laboral, fixando-lhe alimentos de forma temporária.
Fonte: http://rafaelsiqueira7902.jusbrasil.com.br/noticias/406729765/marido-nao-e-previdencia-diz-desembargador-em-divorcio?utm_campaign=newsletter-daily_20161122_4389&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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