Publicado
por Canal
Ciências Criminais
Por
Guilherme Zorzi e Jessica Lana Pohl
Semanalmente,
a coluna acaba por tratar de diversas formas de violação às
prerrogativas do advogado, assim como demais matérias relacionadas à temática,
englobando, inclusive, formas de se exigir o cumprimento daquelas.
Para esta
semana, uma discussão que acabou por aguçar a vontade de escrever paira sobre o
advogado que atua em causa própria. Veja que esse acaba atuando como parte e
como advogado ao mesmo tempo, assumindo situação deveras peculiar, vez que,
além da atuação profissional, o advogado figura como parte no processo, o que
leva ao questionamento: de que forma as prerrogativas devem ser tratadas em
casos assim, vez que, além da atuação profissional, há o calor da emoção
pessoal envolvida com o caso?
De
antemão, já apresento entendimento de que, independentemente da forma de
atuação do advogado no processo, as prerrogativas elencadas na Lei n.º 8.906/94 devem ser
respeitadas, sob as penas da lei, com a ressalva de que, em casos de atuação do
advogado em causa própria, se torna necessário analisar as prerrogativas do
advogado com um pouco mais de cuidado, caso a caso.
Ocorre
que é necessário se resguardar, na temática posta em discussão, se há violação
ou não das prerrogativas enquanto o advogado atua em causa própria, vez que
deve ser identificado se, no momento da eventual situação, ali está a pessoa
como parte do processo ou como advogado. Salienta-se que o grande exemplo de
situação que impende cuidado nessa seara remonta ao previsto no artigo 7, § 2º
da Lei n.º 8.906/94, o qual
disciplina:
§ 2º O
advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou
desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua
atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares
perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)
Como já
observado acima, o advogado que atua em causa própria, além da atuação
profissional, possui emoção de parte no processo, motivo pelo qual entendo que
a disposição do § 2º seria relativizada em tais casos, vez que não se pode
analisar tal imunidade profissional de maneira taxativa e, em toda e qualquer
situação, não sendo permitido, e minimamente razoável que o advogado que atua
em causa própria, venha a se utilizar da “imunidade profissional” para
apresentar manifestações difamatórias/injuriosas em processo, decorrentes de
seu ânimo de parte no processo.
É certo
que, na atuação profissional, nos deparamos com situações onde a manutenção de
uma escrita polida, por vezes, é deveras complicada, seja pela atuação da
contraparte (que eventualmente age de má-fé, ou que utiliza de modelos de peças
processuais de forma temerária, apenas com intuito protelatório e em
desrespeito aos demais partícipes do processo – inclusive com alegações
diversas das tratadas no eventual processo – e etc.), seja por outra situação
alheia, exigindo argumentos mais incisivos do advogado, assim como uma atuação
mais ríspida, porém, cada caso deve ser analisado de maneira unitária, vez que
é temerária a generalização de tal matéria.
Além
disso, o dever de urbanidade e respeito é inerente a todos os partícipes do
processo. Ademais, até pelo preceituado no artigo 6º da Lei 8.906/94, não há
hierarquia/subordinação entre advogados, membros do Ministério Público e
Juízes. Porém, não se é por isso que um pode vir a tratar o outro sem o devido
respeito, principalmente sob a justificativa de imunidade profissional,
principalmente quando se atua em causa própria.
Enfim, em
que pese entenda que se deve ter imenso cuidado ao atuar em causa própria, se
constata que inúmeros profissionais acabam por assim atuar, o que gera
discussões como a em tela, onde se tem uma necessidade de análise casoacaso, de
modo a se permitir a identificação acerca do fato de que se há ou não proteção
ao advogado, visto a prerrogativa do Artigo 7º, § 2º
da Lei 8.906/94, ou se, na situação
específica, o advogado agiu com ânimo de parte, não lhe sendo resguardada a
imunidade profissional.
De todo
modo, segue a ressalva de que se deve ter cuidado com a atuação profissional,
principalmente quando em causa própria, vez que a imunidade profissional deve
ser relativizada em tais casos, pois, como já exaustivamente mencionado neste
artigo, o advogado que atua em causa própria acaba por assumir tanto o lado
profissional, como a emoção da parte envolvida, o que pode ser deveras
prejudicial ao bom andamento do processo.
Fonte: Canal Ciências Criminais - https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/554807248/o-respeito-as-prerrogativas-e-o-advogado-que-atua-em-causa-propria?utm_campaign=newsletter-daily_20180313_6835&utm_medium=email&utm_source=newsletter