Dados
Gerais do Setor:
- 560 lotes ou 616 segundo a
CODHAB;
- Aproximadamente 3.000
habitantes.
01.
Autoridades presentes:
- Deputado Distrital Cláudio
Abrantes;
- Júlio Menegoto (NOVACAP);
- Salgueiro (Administrador
de Planaltina/DF);
- Major Genilson (CMT do 14 BPM);
- João Cândido (Gerente de
Regularização - CODHAB);
- Representante do SLU;
2. Atual situação da regularização do
SRO:
A
Licença de Instalação do setor está vencida. É necessário que se faça um pedido
de uma Licença Corretiva junto ao IBRAN vinculado ao Processo nº 260027619/2012.
Após
o requerimento da Licença Corretiva a CODHAB fará sua análise e posteriormente SEGETH no propósito de liberar as
escrituras públicas definitivas.
Outra
medida alternativa sugerida e que não exclui a anterior é que se obtenha inicialmente
a Escritura Pública de Reconhecimento de Ocupação vinculadas a Medida
Provisória nº 759/16 por serem os trâmites desta ação mais
simplificados e céleres. Este documento não trará nem um custo para os adquirentes
e dará mais segurança jurídica do que os Termos de Concessão de Uso - TCU.
03. Legislação Aplicada para a liberação
da Licença ou Escritura Pública de Reconhecimento de Ocupação:
“Art.
28. Compete ao Distrito Federal ou aos Municípios nos quais estejam
situados os núcleos urbanos informais a serem regularizados:
§ 7º Durante o processamento
da Regularização Fundiária Urbana - Reurb, garante-se aos ocupantes dos núcleos
urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a
permanência em suas respectivas unidades imobiliárias já existentes.”
-
Decreto nº 23.592 de 10 de Fevereiro de 2003:
Dispõe sobre os
critérios para regularização de situação de ocupação em zona urbana e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO
FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e
XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art.
1° - Consideram-se irregulares, para os
fins deste Decreto, as ocupações não autorizadas de áreas públicas ou
parcelamentos urbanos do Distrito Federal a título de moradia.
Parágrafo
Único - Detectada a ocupação irregular,
compete a adoção das seguintes medidas:
I
– se o imóvel ocupado for passível de regularização, nos
termos aplicáveis da legislação federal e do Distrito Federal, e o ocupante
atender às disposições deste Decreto, regulariza-se a ocupação;
II
– nas áreas ocupadas não passíveis de regularização, na
forma de legislação em vigor, seus ocupantes serão removidos, procedendo-se:
a)
a recuperação da área para o fim a que se destinava, pelo Governador do
Distrito Federal – GDF, ou pela instituição responsável pela sua manutenção;
b)
a habilitação dos ocupantes, atendidos os critérios próprios previstos neste
Decreto para, quando for o caso, adquirirem lotes integrantes de programas
habitacionais de GDF; e
III
– se o imóvel for passível de regularização e o ocupante
não atender ao que dispõe este Decreto, far-se-á a sua remoção.
Art.
2° - São pré-requisitos para a habilitação
de ocupante irregular:
I
– ser maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado na forma da
lei;
II
– ter residência e domicílio no Distrito Federal, nos
últimos 5 (cinco) anos, comprovados ano a ano;
III
– não ser e nem ter sido proprietário, promitente
comprador, cessionário, concessionário ou usufrutuário de imóvel residencial no
Distrito Federal;
IV
– ter dependente ou idade superior a 55 (cinqüenta e
cinco) anos.
Art.
3° - São critérios de hierarquização para
remoção de ocupação irregulares de áreas públicas:
I
– situação de risco, periculosidade ou insalubridade;
II
– tempo de existência da habitação ou do núcleo
habitacional irregular, priorizando-se aquelas comprovadamente mais recentes;
III
– as condições físicas da habitação, assim entendidas
aquelas descritas na Lei de Seguridade Social;
IV
– o desrespeito à legislação urbana aplicável e o
interesse do GDF em preservar ou utilizar a área ocupada.
Art.
4° - Poderão habilitar-se nos programas
habitacionais do GDF, as pessoas formalmente convocadas, a exclusivo juízo da
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, e os
moradores irregulares que satisfaçam as condições estabelecidas neste Decreto e
demais dispositivos legais aplicáveis.
Art.
5° - As solicitações de regularizações de
ocupações de lotes oriundos dos Programas Habitacionais do Governo do Distrito
Federal, que se verifiquem sem que o ocupante possua documento que lhe autorize
a permanência no imóvel ou em decorrência de cessão de direito outorgado por
cedente irregular, serão analisadas pela Companhia de Desenvolvimento
Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF, obtendo o direito a regularização
aquele que atender aos requisitos constantes no Art. 2º deste Decreto, desde
que a ocupação seja anterior a 1º de janeiro de 2007. (Alterado pelo 29.880 de
22/12/2008, publicado no DODF de 23/10/2008, p. 7)
Brasília, 7 de fevereiro
de 2003
115º da República e 43º
de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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