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quarta-feira, 1 de março de 2017

DESACATO. INCOMPATIBILIDADE DO TIPO PENAL COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.



QUINTA TURMA
PROCESSO: REsp 1.640.084-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, por unanimidade, julgado em 15/12/2016, DJe 1/2/2017.
RAMO DO DIREITO: DIREITO PENAL
TEMA: Desacato. Incompatibilidade do tipo penal com a Convenção Americana de Direitos Humanos. Controle de convencionalidade.
DESTAQUE
O art. 331 do CP, que prevê a figura típica do desacato, é incompatível com o art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica, do qual a República Federativa do Brasil é signatária.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O art. 2º, c/c o art. 29, da Convenção Americana de Direitos Humanos prevê a adoção, pelos Estados Partes, de "medidas legislativas ou de outra natureza", visando à solução de antinomias normativas que possam suprimir ou limitar o efetivo exercício de direitos e liberdades fundamentais. Na sessão de 4/2/2009, a Corte Especial do STJ, ao julgar, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, o REsp 914.253/SP adotou o entendimento firmado pelo STF no RE 466.343/SP, no sentido de que os tratados de direitos humanos, ratificados pelo país, têm força supralegal, "o que significa dizer que toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade." Trata-se do controle de convencionalidade, cuja finalidade é compatibilizar as normas internas com os tratados e convenções de direitos humanos, nos termos de doutrina pioneira, no Brasil. Dessarte, ao contrário do que entenderam as instâncias ordinárias, a ausência de lei veiculadora de abolitio criminis não inibe a atuação do Poder Judiciário na verificação de possível inconformidade do art. 331 do CP, que prevê a figura típica do desacato, com o art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica, que estipula mecanismos de proteção à liberdade de pensamento e de expressão. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH já se manifestou a respeito do tema em casos que envolveram outros países, resultando, sempre, em decisões pela prevalência do art. 13 do Pacto de São José sobre normas internas que tipificam o crime em exame.  No relatório especial de 1995, a Comissão afirmou que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário (CIDH, Relatório sobre a compatibilidade entre as leis de desacato e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, OEA/Ser. L/V/II.88, doc. 9 rev., 17 de fevereiro de 1995, 197-212). A CIDH, em seu 108º período ordinário de sessões, realizado de 16 a 27/10/2000, aprovou a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão, que estatui: "11. Os funcionários públicos estão sujeitos a um maior controle por parte da sociedade. As leis que punem a manifestação ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como 'leis de desacato', atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação." Ora, as recomendações da CIDH assumem força normativa interna. A adesão ao Pacto de São José significa a transposição, para a ordem jurídica interna, de critérios recíprocos de interpretação, sob pena de negação da universalidade dos valores insertos nos direitos fundamentais nele reconhecidos. Embora a jurisprudência afaste a tipicidade do desacato quando a palavra ou o ato ofensivo resultar de reclamação ou crítica à atuação funcional do agente público (RHC 9.615/RS, Quinta Turma, DJ 25/9/2000), o esforço intelectual de discernir censura de insulto à dignidade da função exercida em nome do Estado é por demais complexo, abrindo espaço para a imposição abusiva do poder punitivo estatal. Não há dúvida de que a criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo. A existência de tal normativo em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela CF/88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos. Ademais, a punição do uso de linguagem e atitudes ofensivas contra agentes estatais é medida capaz de fazer com que as pessoas se abstenham de usufruir do direito à liberdade de expressão, por temor de sanções penais, sendo esta uma das razões pelas quais a CIDH estabeleceu a recomendação de que os países aderentes ao Pacto de São José abolissem suas respectivas leis de desacato. Observe-se, por fim, que o afastamento da tipificação criminal do desacato não impede a responsabilidade ulterior, civil ou até mesmo de outra figura típica penal (calúnia, injúria, difamação etc.), pela ocorrência de abuso na expressão verbal ou gestual ofensiva, utilizada perante o funcionário público.

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

COMO RECUPERAR VERBAS IRREGULARMENTE COBRADAS DA CONTA DE ENERGIA:



A tese tributária para recuperação de ICMS indevido das contas de energia elétrica (TUST/TUSD) já possui ampla jurisprudência favorável aos contribuintes.
Essa tese tem grande abrangência, pois todo consumidor de energia elétrica, seja ele pessoa física ou jurídica, de pequeno ou grande porte, pode se beneficiar dela.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já teve oportunidade de analisar o tema e decidiu ser ilegal a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS.
Eis uma decisão recente sobre o tema:
“(...) É entendimento pacífico desta corte superior que não fazem parte da base de cálculo do ICMS a Tust e a Tusd (...)” AgRg no REsp 1.408.485, 2ª Turma, relator ministro Humberto Martins, DJe: 19.5.2015.
Se tiver qualquer dúvida, fique à vontade para enviá-la através do email: yumaca@ibest.com.br ou se achar melhor entre em contato por este canal.
Abraços,
Yuri Mattos Carvalho
(Advogado)
Telefone: (61) 99328-9939.

terça-feira, 10 de janeiro de 2017

ATA INFORMAL DA REUNIÃO DO SETOR RESIDENCIAL OESTE - SRO [DATA: 09/01/2017]



Dados Gerais do Setor:
- 560 lotes ou 616 segundo a CODHAB;
- Aproximadamente 3.000 habitantes.

01. Autoridades presentes:
- Deputado Distrital Cláudio Abrantes;
- Júlio Menegoto (NOVACAP);
- Salgueiro (Administrador de Planaltina/DF);
- Major Genilson (CMT do 14 BPM);
- João Cândido (Gerente de Regularização - CODHAB);
- Representante do SLU;

2. Atual situação da regularização do SRO:
A Licença de Instalação do setor está vencida. É necessário que se faça um pedido de uma Licença Corretiva junto ao IBRAN vinculado ao Processo nº 260027619/2012.


Após o requerimento da Licença Corretiva a CODHAB fará sua análise e posteriormente SEGETH no propósito de liberar as escrituras públicas definitivas.
Outra medida alternativa sugerida e que não exclui a anterior é que se obtenha inicialmente a Escritura Pública de Reconhecimento de Ocupação vinculadas a Medida Provisória nº 759/16 por serem os trâmites desta ação mais simplificados e céleres. Este documento não trará nem um custo para os adquirentes e dará mais segurança jurídica do que os Termos de Concessão de Uso - TCU.
 

03. Legislação Aplicada para a liberação da Licença ou Escritura Pública de Reconhecimento de Ocupação:

 
- Medida Provisória nº 759 de 22 de Dezembro de 2016:
Art. 28. Compete ao Distrito Federal ou aos Municípios nos quais estejam situados os núcleos urbanos informais a serem regularizados:
§ 7º Durante o processamento da Regularização Fundiária Urbana - Reurb, garante-se aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias já existentes.”
- Decreto nº 23.592 de 10 de Fevereiro de 2003:
Dispõe sobre os critérios para regularização de situação de ocupação em zona urbana e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° - Consideram-se irregulares, para os fins deste Decreto, as ocupações não autorizadas de áreas públicas ou parcelamentos urbanos do Distrito Federal a título de moradia.
Parágrafo Único - Detectada a ocupação irregular, compete a adoção das seguintes medidas:
I – se o imóvel ocupado for passível de regularização, nos termos aplicáveis da legislação federal e do Distrito Federal, e o ocupante atender às disposições deste Decreto, regulariza-se a ocupação;
II – nas áreas ocupadas não passíveis de regularização, na forma de legislação em vigor, seus ocupantes serão removidos, procedendo-se:
a) a recuperação da área para o fim a que se destinava, pelo Governador do Distrito Federal – GDF, ou pela instituição responsável pela sua manutenção;
b) a habilitação dos ocupantes, atendidos os critérios próprios previstos neste Decreto para, quando for o caso, adquirirem lotes integrantes de programas habitacionais de GDF; e
III – se o imóvel for passível de regularização e o ocupante não atender ao que dispõe este Decreto, far-se-á a sua remoção.
Art. 2° - São pré-requisitos para a habilitação de ocupante irregular:
I – ser maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado na forma da lei;
II – ter residência e domicílio no Distrito Federal, nos últimos 5 (cinco) anos, comprovados ano a ano;
III – não ser e nem ter sido proprietário, promitente comprador, cessionário, concessionário ou usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;
IV – ter dependente ou idade superior a 55 (cinqüenta e cinco) anos.
Art. 3° - São critérios de hierarquização para remoção de ocupação irregulares de áreas públicas:
I – situação de risco, periculosidade ou insalubridade;
II – tempo de existência da habitação ou do núcleo habitacional irregular, priorizando-se aquelas comprovadamente mais recentes;
III – as condições físicas da habitação, assim entendidas aquelas descritas na Lei de Seguridade Social;
IV – o desrespeito à legislação urbana aplicável e o interesse do GDF em preservar ou utilizar a área ocupada.
Art. 4° - Poderão habilitar-se nos programas habitacionais do GDF, as pessoas formalmente convocadas, a exclusivo juízo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, e os moradores irregulares que satisfaçam as condições estabelecidas neste Decreto e demais dispositivos legais aplicáveis.
Art. 5° - As solicitações de regularizações de ocupações de lotes oriundos dos Programas Habitacionais do Governo do Distrito Federal, que se verifiquem sem que o ocupante possua documento que lhe autorize a permanência no imóvel ou em decorrência de cessão de direito outorgado por cedente irregular, serão analisadas pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF, obtendo o direito a regularização aquele que atender aos requisitos constantes no Art. 2º deste Decreto, desde que a ocupação seja anterior a 1º de janeiro de 2007. (Alterado pelo 29.880 de 22/12/2008, publicado no DODF de 23/10/2008, p. 7)
Brasília, 7 de fevereiro de 2003
115º da República e 43º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

04. Outras Reivindicações e respostas quanto aos Pleitos:


- Pequenos trechos ainda faltantes de asfaltamento: a demanda será solucionada na próxima semana;

- Calçadas: Foram autorizados 28.000 m² para toda a cidade de Planaltina/DF. O ADM de Planaltina/DF fez o compromisso de que parte da supramencionada metragem será disponibilizada para o setor.

- Limpeza Urbana: Foi requerido que a coleta seja efetuada todos os dias ao invés de ser realizada apenas nas 3ª, 5ª e Sábado, onde ficou de ser agendada uma reunião junto ao SLU para a discussão da demanda;

- Segurança de Trânsito: Serão instaladas barreiras eletrônicas na Avenida Independência na altura do setor;

- Taxa de Fiscalização de Obra – TEO: O ADM de Planaltina/DF fez a promessa de marcação de reunião junto a AGEFIS para que os interessados possam discutir esta cobrança indevida, contudo foram também apresentados alguns julgados do TJDFT, onde demandantes obtiveram êxito em não terem mais aplicadas as cobranças com o recebimento dos valores já pagos em dobro com juros e correção monetária;

- Quadra de Esportes e Parquinho para as Crianças: O representante da NOVACAP fez o compromisso de analisar a viabilidade de implantação;

- Recuo da Avenida Independência para a parada de ônibus Coletivo: O ADM de Planaltina/DF ficou verificar a viabilidade junto aos órgãos competentes;

05. Informes Gerais:

Estão bastante adiantas as tratativas para a realização das obras de Drenagem das águas que envolvem o SRL (Vila Buritis) o que beneficiará sobre maneira o SRO.

Também foi noticiado que as obras da 16ª Delegacia de Polícia de Planaltina/DF já foram retomadas assim como as do Centro Olímpico.


 

Telefone (Yuri): (61) 99328-9939

E-mail (Yuri): yumaca@ibest.com.br