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segunda-feira, 11 de março de 2013

PARA PENSAR - ESCOLHA DIRETA DOS ADMINISTRADORES REGIONAIS.


O atual modelo de indicação dos administradores regionais do Distrito Federal tem sido discutido e até combatido tanto por segmentos da sociedade civil organizada, como pelo cidadão comum. Esses administradores são escolhidos por indicação política, sem consulta à comunidade e sem critérios técnicos. O Distrito Federal abriga 30 administrações regionais, com gestão administrativa, orçamentária e financeira dependentes do Poder Executivo.

Diante disso, devemos buscar fórmula de executar o dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal sobre participação popular na escolha dos administradores regionais para mudar a forma de seleção e nomeação dos gestores das cidades da capital.

A Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) já prevê que essa escolha seja resultado de participação popular. A LODF também é clara ao trazer a necessidade de que as regiões administrativas tenham um conselho de representantes comunitários, com funções consultivas e fiscalizadoras, bastando para tanto o GDF definir em lei a forma de composição desses conselhos.

É necessário encabeçar uma lei de iniciativa popular para alterar esse quadro e transformar as administrações regionais em verdadeiros locais de representação das comunidades, além de contar com corpo técnico bem preparado. Para uma lei ser considerada como de “iniciativa popular”, ela precisa de 25 mil assinaturas.

Por essas razões, com a indispensável previsão legal na Lei Orgânica do DF – LODF, conclamo toda a sociedade brasiliense, o Poder Executivo e o Legislativo local para que se engajem nesta discussão. Veja o que diz nossa LODF sobre o caso:

LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 10. O Distrito Federal organiza-se em Relações Administrativas, com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento sócio-econômico e à melhoria da qualidade de vida.
§ 1º A lei disporá sobre a participação popular no processo de escolha do Administrador Regional.
§ 2º A remuneração dos Administradores Regionais não poderá ser superior à fixada para os Secretários de Governo do Distrito Federal.
§ 3° A proibição de que trata o art. 19, § 8°, aplica-se à nomeação de administrador regional.
Art. 11. As Administrações Regionais integram a estrutura administrativa do Distrito Federal.
Art. 12. Cada Região Administrativa do Distrito Federal terá um Conselho de Representantes Comunitários, com funções consultivas e fiscalizadoras, na forma da lei.
Art. 13. A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.