A Justiça Federal do Rio de Janeiro garantiu de forma
definitiva, após transitar em julgado, a revisão da aposentadoria de 33%
para um inativo carioca, além de R$ 53 mil em atrasados. A ação é
chamada de “revisão da vida toda”
A Justiça Federal reconheceu o direito de um aposentado ter o
benefício do INSS corrigido pela chamada “revisão da vida toda”. A
decisão da Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio
garantiu correção de 33,88% do benefício mensal e transitou em julgado,
ou seja não cabe mais recurso por parte do INSS.
Essa revisão considera as maiores contribuições feitas antes de julho
de 1994 e não só a média das 80% maiores após a criação do Plano Real.
No caso, o aposentado Ronaldo Cardoso Castro, de 59 anos, terá seu
benefício reajustado, passando de R$ 2.103,64 para R$ 2.816,41. Ele
também receberá atrasados de R$ 53.573,80.
“Cada vez mais a Justiça tem aumentado a esperança para aposentados
terem recalculados seus benefícios, incluindo contribuições que o INSS
não considerou, dando a chance de melhora mensal do benefício e direito a
atrasados nos últimos cinco anos”, avalia o advogado responsável pelo
caso, Murilo Aith, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.
No caso, o aposentado – que continua no mercado de trabalho como
industriário -, se aposentou em 2011 de forma proporcional. Na época, o
INSS só considerou as contribuições feitas a partir de julho de 1994,
ano que determina a lei no cálculo inicial. A limitação causou prejuízo
ao segurado, pois havia contribuído com valores maiores que aqueles
feitos quando entrou em vigor a lei que limita as revisões.
Na decisão, que não cabe mais recurso, o juiz Guilherme Bollorini
Pereira, relator da Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal
do Rio de Janeiro, considerou que o segurado do INSS foi prejudicado
pelo cálculo do INSS e determinou a correção do benefício e o pagamento
de atrasados, que devem sair em 60 dias.
De acordo com o juiz, na decisão, a mudança da lei – que altera o
cálculo feito sobre a média aritmética dos 36 últimos salários de
contribuição, em um universo máximo de 48 meses, para só então incidir
um percentual que se levava em conta o teto do INSS, para a que estipula
a média dos 80% maiores salários de contribuição – não se aplicaria ao
segurado. “O problema é que, com essa nova disposição, criou-se uma
divisão que, a meu ver, é inconstitucional, pois, a partir de então, há
os segurados que terão garantido o cômputo de todo período contributivo
para fazer incidir as regras de cálculo, e aqueloutros, que, mesmo
podendo ter contribuído em valores maiores que antes de julho de 1994,
estes serão desprezados, em evidente prejuízo na hipótese aludida”,
escreveu o juiz na sentença.
O magistrado também entende que o aposentado deve ter a opção do
melhor benefício, prevista em lei. “Concluo, assim, que a regra prevista
no Art. 3º da Lei 9876/99 deve ser interpretada no sentido
constitucional, ou seja, de que ao segurado deve ser dada a opção pelo
melhor benefício após a feitura dos cálculos tanto pela regra prevista
no Art. 3º, quanto pela do Art. 29 da Lei 8.213/91”.
Fonte: http://blogs.correiobraziliense.com.br/servidor/decisao-da-justica-federal-reconhece-revisao-da-vida-toda-garante-reajuste-de-33-para-aposentado-do-inss/
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