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sexta-feira, 19 de abril de 2013

ORGANIZAÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DF É DISCUTIDA NO CONSELHO PLENO DA OAB/DF

Brasília, 18/04/2013 – O Conselho Pleno aprovou, por unanimidade, nesta quinta-feira (18), a propositura de medida judicial perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), de forma a sanar a omissão do chefe do Poder Executivo na elaboração e no encaminhamento à Câmara Legislativa de projeto de lei que regulamente os Arts. 10, §1º, e 12 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). Os referidos artigos tratam da previsão de participação popular no processo de escolha dos Administradores Regionais e de formação dos Conselhos Representantes Comunitários.

A relatora do processo, Christiane Pantoja, disse que “não há dúvida quanto à omissão legislativa na regulamentação da LODF no pertinente à previsão de participação popular no processo de escolha dos Administradores Regionais e de formação dos Conselhos de representantes comunitários”, disse.

De acordo com ela, o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI nº 2558, considerou constitucional e viabilizou a participação popular no processo de escolha de Administradores Regionais do DF. “A referida participação deve cingir-se ao caráter consultivo e nunca eleitoral”, pontuou.

Reportagem – Tatielly Diniz
Foto – Valter Zica
Comunicação Social – Jornalismo
OAB/DF

DECISÃO DA ADI nº 2558:

EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 10, § 1º, da Lei Orgânica, e inteiro teor da Lei nº 1.799/97, ambas do Distrito Federal. Poder executivo. Administrador regional. Processo de escolha. Previsão de participação popular mediante edição de lei específica. Prejuízo declarado em relação à Lei nº 1.799/97, ab-rogada. Inexistência de ofensa ao art. 32 da CF, quanto ao primeiro dispositivo. Pedido residual julgado improcedente. Não é inconstitucional a norma que prevê, para o processo de escolha de administrador regional, participação popular nos termos em que venha a dispor a lei.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou, em parte, prejudicado o pedido e, por maioria, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, julgou improcedente o pedido residual, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente). Ausente o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Falou pelo requerente o Dr. Marcelo Proença. Plenário, 26.05.2010.

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