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segunda-feira, 28 de maio de 2018

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segunda-feira, 21 de maio de 2018

DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECE “REVISÃO DA VIDA TODA” GARANTE REAJUSTE DE 33% PARA APOSENTADO DO INSS

Publicado em Servidor
 
A Justiça Federal do Rio de Janeiro garantiu de forma definitiva, após transitar em julgado, a revisão da aposentadoria de 33% para um inativo carioca, além de R$ 53 mil em atrasados. A ação é  chamada de “revisão da vida toda”
A Justiça Federal reconheceu o direito de um aposentado ter o benefício do INSS corrigido pela chamada “revisão da vida toda”. A decisão da Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio garantiu correção de 33,88% do benefício mensal e transitou em julgado, ou seja não cabe mais recurso por parte do INSS.
Essa revisão considera as maiores contribuições feitas antes de julho de 1994 e não só a média das 80% maiores após a criação do Plano Real. No caso, o aposentado Ronaldo Cardoso Castro, de 59 anos, terá seu benefício reajustado, passando de R$ 2.103,64 para R$ 2.816,41. Ele também receberá atrasados de R$ 53.573,80.
“Cada vez mais a Justiça tem aumentado a esperança para aposentados terem recalculados seus benefícios, incluindo contribuições que o INSS não considerou, dando a chance de melhora mensal do benefício e direito a atrasados nos últimos cinco anos”, avalia o advogado responsável pelo caso, Murilo Aith, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.
No caso, o aposentado – que continua no mercado de trabalho como industriário -, se aposentou em 2011 de forma proporcional. Na época, o INSS só considerou as contribuições feitas a partir de julho de 1994, ano que determina a lei no cálculo inicial. A limitação causou prejuízo ao segurado, pois havia contribuído com valores maiores que aqueles feitos quando entrou em vigor a lei que limita as revisões.
Na decisão, que não cabe mais recurso, o juiz Guilherme Bollorini Pereira, relator da Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, considerou que o segurado do INSS foi prejudicado pelo cálculo do INSS e determinou a correção do benefício e o pagamento de atrasados, que devem sair em 60 dias.
De acordo com o juiz, na decisão, a mudança da lei – que altera o cálculo feito sobre a média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição, em um universo máximo de 48 meses, para só então incidir um percentual que se levava em conta o teto do INSS, para a que estipula a média dos 80% maiores salários de contribuição – não se aplicaria ao segurado. “O problema é que, com essa nova disposição, criou-se uma divisão que, a meu ver, é inconstitucional, pois, a partir de então, há os segurados que terão garantido o cômputo de todo período contributivo para fazer incidir as regras de cálculo, e aqueloutros, que, mesmo podendo ter contribuído em valores maiores que antes de julho de 1994, estes serão desprezados, em evidente prejuízo na hipótese aludida”, escreveu o juiz na sentença.

O magistrado também entende que o aposentado deve ter a opção do melhor benefício, prevista em lei. “Concluo, assim, que a regra prevista no Art. 3º da Lei 9876/99 deve ser interpretada no sentido constitucional, ou seja, de que ao segurado deve ser dada a opção pelo melhor benefício após a feitura dos cálculos tanto pela regra prevista no Art. 3º, quanto pela do Art. 29 da Lei 8.213/91”.

Fonte: http://blogs.correiobraziliense.com.br/servidor/decisao-da-justica-federal-reconhece-revisao-da-vida-toda-garante-reajuste-de-33-para-aposentado-do-inss/

domingo, 18 de março de 2018

O RESPEITO ÀS PRERROGATIVAS E O ADVOGADO QUE ATUA EM CAUSA PRÓPRIA


Por Guilherme Zorzi e Jessica Lana Pohl

Semanalmente, a coluna acaba por tratar de diversas formas de violação às prerrogativas do advogado, assim como demais matérias relacionadas à temática, englobando, inclusive, formas de se exigir o cumprimento daquelas.
Para esta semana, uma discussão que acabou por aguçar a vontade de escrever paira sobre o advogado que atua em causa própria. Veja que esse acaba atuando como parte e como advogado ao mesmo tempo, assumindo situação deveras peculiar, vez que, além da atuação profissional, o advogado figura como parte no processo, o que leva ao questionamento: de que forma as prerrogativas devem ser tratadas em casos assim, vez que, além da atuação profissional, há o calor da emoção pessoal envolvida com o caso?
De antemão, já apresento entendimento de que, independentemente da forma de atuação do advogado no processo, as prerrogativas elencadas na Lei n.º 8.906/94 devem ser respeitadas, sob as penas da lei, com a ressalva de que, em casos de atuação do advogado em causa própria, se torna necessário analisar as prerrogativas do advogado com um pouco mais de cuidado, caso a caso.
Ocorre que é necessário se resguardar, na temática posta em discussão, se há violação ou não das prerrogativas enquanto o advogado atua em causa própria, vez que deve ser identificado se, no momento da eventual situação, ali está a pessoa como parte do processo ou como advogado. Salienta-se que o grande exemplo de situação que impende cuidado nessa seara remonta ao previsto no artigo 7, § 2º da Lei n.º 8.906/94, o qual disciplina:
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)
Como já observado acima, o advogado que atua em causa própria, além da atuação profissional, possui emoção de parte no processo, motivo pelo qual entendo que a disposição do § 2º seria relativizada em tais casos, vez que não se pode analisar tal imunidade profissional de maneira taxativa e, em toda e qualquer situação, não sendo permitido, e minimamente razoável que o advogado que atua em causa própria, venha a se utilizar da “imunidade profissional” para apresentar manifestações difamatórias/injuriosas em processo, decorrentes de seu ânimo de parte no processo.
É certo que, na atuação profissional, nos deparamos com situações onde a manutenção de uma escrita polida, por vezes, é deveras complicada, seja pela atuação da contraparte (que eventualmente age de má-fé, ou que utiliza de modelos de peças processuais de forma temerária, apenas com intuito protelatório e em desrespeito aos demais partícipes do processo – inclusive com alegações diversas das tratadas no eventual processo – e etc.), seja por outra situação alheia, exigindo argumentos mais incisivos do advogado, assim como uma atuação mais ríspida, porém, cada caso deve ser analisado de maneira unitária, vez que é temerária a generalização de tal matéria.
Além disso, o dever de urbanidade e respeito é inerente a todos os partícipes do processo. Ademais, até pelo preceituado no artigo da Lei 8.906/94, não há hierarquia/subordinação entre advogados, membros do Ministério Público e Juízes. Porém, não se é por isso que um pode vir a tratar o outro sem o devido respeito, principalmente sob a justificativa de imunidade profissional, principalmente quando se atua em causa própria.
Enfim, em que pese entenda que se deve ter imenso cuidado ao atuar em causa própria, se constata que inúmeros profissionais acabam por assim atuar, o que gera discussões como a em tela, onde se tem uma necessidade de análise casoacaso, de modo a se permitir a identificação acerca do fato de que se há ou não proteção ao advogado, visto a prerrogativa do Artigo , § 2º da Lei 8.906/94, ou se, na situação específica, o advogado agiu com ânimo de parte, não lhe sendo resguardada a imunidade profissional.
De todo modo, segue a ressalva de que se deve ter cuidado com a atuação profissional, principalmente quando em causa própria, vez que a imunidade profissional deve ser relativizada em tais casos, pois, como já exaustivamente mencionado neste artigo, o advogado que atua em causa própria acaba por assumir tanto o lado profissional, como a emoção da parte envolvida, o que pode ser deveras prejudicial ao bom andamento do processo.
Fonte: Canal Ciências Criminais - https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/554807248/o-respeito-as-prerrogativas-e-o-advogado-que-atua-em-causa-propria?utm_campaign=newsletter-daily_20180313_6835&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

LEI OBRIGA MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO DE EDIFÍCIOS PÚBLICOS E PRIVADOS


Saúde
A norma foi sancionada pelo presidente Temer e publicada no DOU da última sexta-feira.
segunda-feira, 8 de janeiro de 2018



O presidente Michel Temer sancionou na quinta-feira, 4, a lei 13.589/18. A norma, publicada no DOU da última sexta-feira, obriga todos os edifícios, públicos ou privados, a fazer a manutenção de seus sistemas de ar condicionado.


Conversão do PL 70/12, a norma estabelece que os edifícios terão que seguir um plano de manutenção, operação e controle, com o objetivo de prevenir ou minimizar riscos à saúde dos ocupantes além de melhorar a qualidade do ar interior, considerando padrões de temperatura, umidade, velocidade, taxa de renovação e grau de pureza.

Trecho do texto que transferia a responsabilidade técnica da manutenção a engenheiros foi vetada pelo presidente, que considerou que o dispositivo criava uma exclusividade de mercado desarrazoada.

O plano deverá obedecer a parâmetros regulamentados pela resolução 9/03 da Anvisa e posteriores alterações, assim como às normas da ABNT e será aplicada a todos os edifícios, exceto os ambientes climatizados de uso restrito – laboratórios e hospitais, por exemplo - que deverão obedecer a regulamentos específicos.
A lei já entrou em vigor para novas instalações de ar condicionado. Para sistemas já instalados, o prazo para cumprimento dos requisitos é de 180 dias depois da regulamentação da lei, a ser feita posteriormente.
Confira na íntegra a lei e a mensagem de veto.
_____________
LEI 13.589, DE 4 DE JANEIRO DE 2018
Dispõe sobre a manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambientes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Todos os edifícios de uso público e coletivo que possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente devem dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes.
§ 1º Esta lei, também, se aplica aos ambientes climatizados de uso restrito, tais como aqueles dos processos produtivos, laboratoriais, hospitalares e outros, que deverão obedecer a regulamentos específicos.
§ 2º (VETADO).
Art. 2º Para os efeitos desta lei, são adotadas as seguintes definições:
I - ambientes climatizados artificialmente: espaços fisicamente delimitados, com dimensões e instalações próprias, submetidos ao processo de climatização por meio de equipamentos;
II – sistemas de climatização: conjunto de instalações e processos empregados para se obter, por meio de equipamentos em recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem-estar dos ocupantes; e
III – manutenção: atividades de natureza técnica ou administrativa destinadas a preservar as características do desempenho técnico dos componentes dos sistemas de climatização, garantindo as condições de boa qualidade do ar interior.
Art. 3º Os sistemas de climatização e seus Planos de Manutenção, Operação e Controle - PMOC devem obedecer a parâmetros de qualidade do ar em ambientes climatizados artificialmente, em especial no que diz respeito a poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, assim como obedecer aos requisitos estabelecidos nos projetos de sua instalação.
Parágrafo único. Os padrões, valores, parâmetros, normas e procedimentos necessários à garantia da boa qualidade do ar interior, inclusive de temperatura, umidade, velocidade, taxa de renovação e grau de pureza, são os regulamentados pela Resolução no 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e posteriores alterações, assim como as normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 4º Aos proprietários, locatários e prepostos responsáveis por sistemas de climatização já instalados é facultado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da regulamentação desta lei, para o cumprimento de todos os seus dispositivos.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 4 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim
FONTE: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI272007,101048-Lei+obriga+manutencao+de+ar+condicionado+de+edificios+publicos+e

quarta-feira, 1 de março de 2017

DESACATO. INCOMPATIBILIDADE DO TIPO PENAL COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.



QUINTA TURMA
PROCESSO: REsp 1.640.084-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, por unanimidade, julgado em 15/12/2016, DJe 1/2/2017.
RAMO DO DIREITO: DIREITO PENAL
TEMA: Desacato. Incompatibilidade do tipo penal com a Convenção Americana de Direitos Humanos. Controle de convencionalidade.
DESTAQUE
O art. 331 do CP, que prevê a figura típica do desacato, é incompatível com o art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica, do qual a República Federativa do Brasil é signatária.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O art. 2º, c/c o art. 29, da Convenção Americana de Direitos Humanos prevê a adoção, pelos Estados Partes, de "medidas legislativas ou de outra natureza", visando à solução de antinomias normativas que possam suprimir ou limitar o efetivo exercício de direitos e liberdades fundamentais. Na sessão de 4/2/2009, a Corte Especial do STJ, ao julgar, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, o REsp 914.253/SP adotou o entendimento firmado pelo STF no RE 466.343/SP, no sentido de que os tratados de direitos humanos, ratificados pelo país, têm força supralegal, "o que significa dizer que toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade." Trata-se do controle de convencionalidade, cuja finalidade é compatibilizar as normas internas com os tratados e convenções de direitos humanos, nos termos de doutrina pioneira, no Brasil. Dessarte, ao contrário do que entenderam as instâncias ordinárias, a ausência de lei veiculadora de abolitio criminis não inibe a atuação do Poder Judiciário na verificação de possível inconformidade do art. 331 do CP, que prevê a figura típica do desacato, com o art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica, que estipula mecanismos de proteção à liberdade de pensamento e de expressão. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH já se manifestou a respeito do tema em casos que envolveram outros países, resultando, sempre, em decisões pela prevalência do art. 13 do Pacto de São José sobre normas internas que tipificam o crime em exame.  No relatório especial de 1995, a Comissão afirmou que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário (CIDH, Relatório sobre a compatibilidade entre as leis de desacato e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, OEA/Ser. L/V/II.88, doc. 9 rev., 17 de fevereiro de 1995, 197-212). A CIDH, em seu 108º período ordinário de sessões, realizado de 16 a 27/10/2000, aprovou a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão, que estatui: "11. Os funcionários públicos estão sujeitos a um maior controle por parte da sociedade. As leis que punem a manifestação ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como 'leis de desacato', atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação." Ora, as recomendações da CIDH assumem força normativa interna. A adesão ao Pacto de São José significa a transposição, para a ordem jurídica interna, de critérios recíprocos de interpretação, sob pena de negação da universalidade dos valores insertos nos direitos fundamentais nele reconhecidos. Embora a jurisprudência afaste a tipicidade do desacato quando a palavra ou o ato ofensivo resultar de reclamação ou crítica à atuação funcional do agente público (RHC 9.615/RS, Quinta Turma, DJ 25/9/2000), o esforço intelectual de discernir censura de insulto à dignidade da função exercida em nome do Estado é por demais complexo, abrindo espaço para a imposição abusiva do poder punitivo estatal. Não há dúvida de que a criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo. A existência de tal normativo em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela CF/88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos. Ademais, a punição do uso de linguagem e atitudes ofensivas contra agentes estatais é medida capaz de fazer com que as pessoas se abstenham de usufruir do direito à liberdade de expressão, por temor de sanções penais, sendo esta uma das razões pelas quais a CIDH estabeleceu a recomendação de que os países aderentes ao Pacto de São José abolissem suas respectivas leis de desacato. Observe-se, por fim, que o afastamento da tipificação criminal do desacato não impede a responsabilidade ulterior, civil ou até mesmo de outra figura típica penal (calúnia, injúria, difamação etc.), pela ocorrência de abuso na expressão verbal ou gestual ofensiva, utilizada perante o funcionário público.