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segunda-feira, 28 de novembro de 2016

CERVEJARIA TERÁ DE PAGAR R$ 50 MIL A DEGUSTADOR QUE VIROU ALCOÓLATRA.


Postado por: Pedro Henrique de Oliveira Pereira \ 28 de novembro de 2016
O empregador de degustador de bebidas alcoólicas deve dedicar especial atenção à saúde desse funcionário, submetendo-o a constantes exames médicos para verificar seu estado de saúde. Caso contrário, a empresa responde por eventuais doenças e complicações que o trabalhador desenvolver em decorrência da atividade.

Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu que uma cervejaria deve indenizar um ex-empregado que virou alcoólatra após dois anos atuando como provador de bebidas. No entanto, a corte aceitou parcialmente Embargos de Declaração da empresa e reduziu o valor da reparação de R$ 100 mil para R$ 50 mil.

Nesse recurso, a companhia alegou não existir a função de degustador na empresa, mas, sim, um banco de profissionais voluntários. Conforme a empresa, os interessados se submetem a testes e exames e recebem curso específico de degustação. No entanto, eles que decidem se querem ou não participar das sessões e são livres para deixar de compor a equipe a qualquer tempo, sustentou a cervejaria.

Para a empresa, a quantidade de álcool ingerida pelos provadores era insuficiente para causar danos ao organismo. Além disso, argumentou que o ex-funcionário tinha predisposição a vícios, pois usava outras drogas.

Mas o relator do caso, juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, não acatou os argumentos da cervejaria. Pelas provas, ele verificou que o ex-empregado trabalhava como operador e participou do quadro de provadores por dois anos. Ao longo de todo esse tempo, no entanto, a companhia só promoveu exames médicos específicos quando ele passou a ser degustador. Por isso, Rodrigues Filho entendeu ter ficado claro que a empresa não agiu com cautela e vigilância com a saúde do empregado que atuava na atividade de degustação.

O julgador também não se convenceu de que a quantidade de bebida alcoólica ingerida fosse ínfima e insuficiente para afetar a saúde do trabalhador. Ele destacou que os controles de degustação juntados pela defesa, denominados "avaliação sensorial", não continham as quantidade ingeridas e referiam-se apenas ao ano de 2012.

Ainda segundo Rodrigues Filho, as testemunhas entraram em contradição quanto às quantidades ingeridas, sendo que uma delas declarou que a degustação ocorria todos os dias. Os depoentes, ademais, declararam que eram oferecidos prêmios ao degustadores, tais como caixas de cerveja, coolers e baldes — ou seja, bebidas alcoólicas e acessórios que induzem ao consumo delas.

De acordo com o juiz convocado, é “espantoso” o fato de que a companhia convocava os empregados em plena jornada de trabalho para experimentar bebidas alcoólicas e, depois disso, eles retornavam à operação de máquinas. No caso do reclamante, as funções incluíam lidar com garrafas e cacos de vidro.

E mais: as testemunhas ressaltaram a aparência de embriaguez do operador no trabalho, com "fala devagar e enrolada". Um depoente disse que sentiu diferença de comportamento dele antes e depois da degustação. Segundo relatou, antes era normal, depois passou a ficar "recuado, nervoso, alterava a voz".

E o juiz não encontrou prova de que a fabricante de bebidas tivesse adotado medidas de prevenção do risco a que sujeitou o funcionário. Os treinamentos oferecidos eram apenas para garantir a qualidade do produto fabricado, apontou.

Quanto ao uso de outras drogas pelo operador, o relator opinou que isso não afasta a culpa da empresa de bebidas. Isso porque, conforme observou, a análise dos autos se limita ao consumo de álcool por ela oferecido. Para o juiz, o fato inclusive agrava a situação da empresa, que deveria ter avaliado essa condição. A conclusão alcançada por ele foi a de que não havia controle de saúde do trabalhador.

Por fim, foram consideradas irrelevantes as alegações de que não foram apontados outros empregados na mesma situação, bem como de inexistência de incapacidade para o trabalho. De igual modo, o fato de o reclamante estar longe do álcool atualmente. Na avaliação do juiz convocado, nada disso apaga a realidade configurada nem o dano sofrido pelo trabalhador.

Redução da indenização

Mesmo assim, Rodrigues Filho considerou excessivo o valor de R$ 100 mil fixado em primeira instância, já que a degustação de bebidas alcoólicas não foi a causa exclusiva do mal alegado pelo operador, mas mera causa acessória.

Acompanhando o relator, a 5ª Turma deu provimento parcial ao recurso para reduzir a indenização por danos morais para R$ 50 mil. Foi determinada a remessa de ofício ao Ministério Público Federal, informando a utilização dos empregados na degustação dos produtos da empresa de bebidas no curso da jornada normal de trabalho.

A cervejaria recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

Profissão de risco

A Justiça do Trabalho tem o entendimento consolidado de que o empregador que não cuida do degustador de bebidas alcoólicas deve indenizá-lo.

Além disso, o TST já decidiu que a empresa deve pagar reparação se, na época que designou o trabalhador para ser provador, sabia da sua predisposição familiar à síndrome de dependência do álcool (DAS).

A jurisprudência trabalhista também considera que o vício em álcool e outras drogas é uma doença. Portanto, a demissão por essa razão não é justificada. Contudo, isso só vale para o empregado que perde o controle de seus atos, pois aquele que está em plena capacidade mental, mas vai trabalhar bêbado, pode ser dispensado por justa causa.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Fonte: http://www.nacaojuridica.com.br/2016/11/cervejaria-tera-de-pagar-r-50-mil.html

quinta-feira, 24 de novembro de 2016

REGISTREI UM FILHO QUE NÃO É MEU. E AGORA?



No texto dessa semana, vamos falar de um caso que chegou ao escritório e que frequentemente sou indagado. O que acontece quando se registra um filho que não é seu? É possível simplesmente fazer um exame de DNA e retirar o nome da certidão de nascimento?

Bom, vamos lá: a família é a base da sociedade, considerada assim pela Constituição Federal, e tem grande proteção do Estado. Apenas com esse ponto, já podemos imaginar que qualquer alteração quanto a filiação de uma criança não é um ato simples.

Quando um homem e uma mulher são casados, e a criança nasceu durante o casamento, a Lei determina que por presunção o marido é sempre o pai da criança. Inclusive, no registro do nascimento, o pai não precisa estar junto, bastando que a mãe apresente a certidão de casamento e o nome do marido, automaticamente, é colocado na certidão de nascimento da criança.

Já quando não há o casamento, não existe tal presunção. É obrigatória a presença do pai no Cartório para que seja possível configurar voluntariedade e espontaneidade.

No entanto, e quando o pai realizou o registro por livre vontade ou devido ao casamento e tempos depois descobre que ele não é o genitor? Para resolver essa questão é necessário recorrer ao Judiciário.

E como funciona?

É recomendável a contratação de advogado especialista da área ou constituir Defensor Público. A partir de então será ajuizada a ação negando a paternidade, que se enquadra para quem é pai pois a Lei presume que assim seja (casamento) e ação pedindo anulação do registro civil, esta para aquele que registrou o filho por livre vontade, não estando a lei lhe impondo a condição de figura paterna.

Como dito no início deste texto, não é tão simples retirar o nome do pai da certidão de nascimento. Nosso sistema judicial estipula algumas regras básicas para realizar a anulação.

Quando é o marido que propõe ação visando negar a paternidade, ele deverá alegar que o filho foi registrado como seu, mas como possui dúvidas, requer o teste de DNA. Provando que o filho não é seu, e não tendo hipótese de filiação socioafetiva (quanto o laço entre criança e suposto pai estão muito estreitos), será retirado o nome da certidão de nascimento.

Quanto o suposto pai não era casado com a mãe na época da gravidez, devem estar presentes três aspectos:

1) Houve vício de consentimento? Traduzindo: o suposto pai foi induzido, de alguma forma, a registrar o filho como seu fosse? Exemplo: a mãe não falou que mantinha outro relacionamento sexual na época da gravidez.

2) O desejo do pai de registrar o filho: Se mesmo ele sabendo que o filho não era seu, o quis registrar assumindo a paternidade e levando em conta o forte vínculo que tinha com a criança desde o nascimento.

3) Exame de DNA: essa é a prova pericial. Com ela, busca-se afastar a paternidade biológica que confirma que o pai que registrou a criança não tem vínculo biológico.

Conforme pode ser visto acima, o simples exame de DNA negativo não basta para desconstituir a paternidade. Vamos imaginar que com essa simples prova, que visa apenas o lado biológico, mas não o lado afetivo, fosse possível retirar a filiação. Certamente geraria um tumulto em várias famílias e inclusive em direitos sucessórios, como aberturas de inventários.

Importante destacar que como praticamente tudo no Direito, "cada caso é um caso" e deverá ser analisado com suas particularidades. O presente artigo apenas busca esclarecer que há possibilidade de desconstituir a paternidade, não procedendo o que ouço muitas vezes "registrou, agora não tem mais volta". No entanto, é um ato extremamente cauteloso, que deve ser bem trabalhado entre as partes e operadores do Direito, para que a decisão seja a mais justa para todos os envolvidos.
Publicado em Leonardo Petró Advocacia - Blog.
FONTE: http://leonardopetro.jusbrasil.com.br/artigos/408108765/registrei-um-filho-que-nao-e-meu-e-agora?utm_campaign=newsletter-daily_20161124_4405&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quarta-feira, 23 de novembro de 2016

MARIDO NÃO É PREVIDÊNCIA.

“Marido não é previdência”, diz desembargador em divórcio



Publicado por Rafael Siqueira



 
O desembargador José Ricardo Porto, disse, em julgamento de Agravo de Instrumento, nos autos de Ação de Divórcio Litigioso, entender que “o marido não é órgão previdenciário, por isso a concessão de alimentos, após a ruptura do matrimônio, deve ser fixada com parcimônia, de modo a impedir que o casamento se torne uma profissão”.




A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça acompanhou, à unanimidade, o voto do relator, que fixou pensão alimentícia no valor de R$ 1.700,00, mais plano de saúde, para o filho menor e alimentos provisórios à agravante, equivalente ao salário mínimo, durante seis meses.




Consta nos autos da Ação de Divórcio que a agravante CCHP interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de Antecipação de Tutela, proclamando ser merecedora de auxílio por parte do ex-marido, bem como requerendo a majoração da pensão fixada para a criança. Fundamenta que o valor arbitrado não supre todos os gastos da suplicante e do infante. Alega ainda que o recorrido ostenta de condição financeira privilegiada, pois possui diversos empreendimentos, em especial uma corretora de seguros e participação em empresa de promoção de eventos.




Justifica também que estar fora do mercado de trabalho e não ter concluído seus estudos em razão de se dedicar exclusivamente à família e aos negócios do antigo cônjuge, sempre dependendo financeiramente do recorrido.




Após analisar as contrarazões do agravado e os documentos constantes no caderno processual, o relator observou que não há comprovação da considerável renda declinada pela agravante. Mesmo assim percebo condição financeira, porém não tão privilegiada que enseje a dilatação do valor da pensão no âmbito do presente recurso – que inadmite dilação probatória minuciosa, disse relator, ao reiterar que a suplicante deixou de comprovar estar a pensão menor arbitrada em parcela ínfima dos ganhos do suplicado.




Percebe-se que a demandante é jovem, saudável e apta a exercer atividade remunerada com a finalidade de assegurar sua própria subsistência, reforçou o magistrado, ao acrescentar que é justo conferir à antiga consorte um prazo razoável para obter ocupação laboral, fixando-lhe alimentos de forma temporária.

Fonte: http://rafaelsiqueira7902.jusbrasil.com.br/noticias/406729765/marido-nao-e-previdencia-diz-desembargador-em-divorcio?utm_campaign=newsletter-daily_20161122_4389&utm_medium=email&utm_source=newsletter